sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JUSTIÇA SUSPENDE CONTRATO DA EMPRESA ECP ENVIRON

O Juiz de Direito Mauro Pena, mais uma vez fez a justiça prevalecer e obrigou a PMT cancelar o contrato ABUSIVO que esta pretendia efetuar junto a empresa ECP ENVIRON, conforme denunciado no dia 4 de agosto, aqui no blog. Mais uma vez o executivo foi obrigado a desfazer mais uma "CAGADA" (me desculpem os termos, mas não tem como definir de outra forma), haja vista que a mesma administração já havia tentado usar do artifício de dispensa de licitação para beneficiar uma empresa que está pra-lá de comprometida em envolvimentos de fraudes e manipulação de licitações.

O que me estranha é o fato da insistência em terceirizar o trabalho com o lixo na cidade, e o porque de não o fazer dentro dos tramites normais.

Se não me falha a memória o slogan de campanha do então prefeito JORGE MARIO, não era "TERESÓPOLIS LEGAL"? Será que tinha um pequeno "i" antes do "L" e nós não enxergamos?

A seguir a sentença....

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo 2009.061.011.380-6 Ação Popular Autor: Raphael Teixeira de Oliveira Réus: 1) Município de Teresópolis; 2) Dr. Jorge Mário Sedlaeck, Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Teresópolis; 3) Dr. Flávio Luiz de Castro, Secretário Municipal de Meio Ambiente. 4) ECP Environ Consultoria e Projetos Ltda. Decisão I. Trata-se de ação popular proposta por cidadão (comprovação desta qualidade às fs. 10/12), objetivando a declaração de nulidade do ato de dispensa de licitação decorrente do processo de dispensa de licitação n. 223/2009, em favor da empresa ECP Environ Consultoria e Projetos Ltda, argumentando o autor popular que tal dispensa de licitação, a par de ilegal, vez que não caracterizadas a emergência ou calamidade públicas previstas no inciso VI do art. 24 da Lei 8666/93, contraria a coisa julgada decorrente da sentença proferida na ação de mandado de segurança, processo 2009.061.004.106-6. Pede o autor o deferimento de liminar para suspender o ato impugnado. Inicial instruída com documentos indispensáveis (fs. 09/32).


Não há incidência de custas ou taxa judiciária, tratando-se de ação popular. Relatei. Decido. II. Transcrevo, aqui, a decisão hoje por mim proferida nos autos 2009.061.011.635-2, ação cautelar de atentado, requerida pelo impetrante daquela mandado de segurança já referido. (...) 7. Com efeito, este Magistrado proferiu julgamento nos autos de ação de Mandado de Segurança, processo no 2009.061.004.106-6. O referido writ foi distribuído 26.06.2009, e teve liminar deferida em 31.03.2009, determinando ao impetrado, Exmo. Prefeito Municipal da Cidade de Teresópolis, a suspensão da execução de todo e qualquer contrato ou de qualquer ato decorrentes da dispensa de licitação no 090/2009, em que era interessada a empresa Vital Engenharia Ambiental S/A, dispensa de licitação esta que tinha por objeto a contratação de prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Teresópolis, pelo período de 6 meses e pelo valor global de aproximadamente oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais. 8. Aquela liminar foi impugnada por meio de pedido de suspensão de execução, apresentado ao Exmo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, havendo sido negado o pedido de suspensão, mantida assim a liminar. 9. A sentença, proferida por este Magistrado em 1o de julho de 2009 (fs. 103/105) concedeu a segurança, nos termos do pedido, confirmando a liminar anterior, sendo o seguinte seu dispositivo: ´12. Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A SEGURANÇA, e declaro a nulidade do ato administrativo de Dispensa de Licitação nº 090/2009, bem como a nulidade dos contratos decorrentes do referido ato (contrato emergencial 027.03.2009, fs. 22, com quaisquer aditivos), em favor da empresa Vital Engenharia Ambiental S/A, que tem por objeto prestação de serviço de limpeza urbana no Município de Teresópolis pelo período de 6 meses e no valor global de R$ 8.550.634,26 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), decorrente do processo administrativo 1.956/09.


Torno definitiva a liminar deferida às fs. 13/16. Sem condenação em custas e honorários, diante dos enunciados 512 da Súmula do STF e 105 da Súmula do STJ. ´13. P. R. I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Impetrada, comunicando-lhe os termos da presente sentença.´ 10. Na fundamentação da referida sentença, este Juízo expôs que não se encontravam caracterizadas as alegadas ´emergência´ ou ´calamidade pública´ que justificassem a dispensa de licitação, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, uma vez que os problemas relativos ao lixo urbano eram crônicos e de pleno conhecimento da Administração Pública. (q. v. íntegra da sentença, transcrita em nota, ao final do documento). 11. Interessante ressaltar que a ementa do processo administrativo de dispensa de licitação no 090/2009, publicada na imprensa, não fazia referência à totalidade do objeto do contrato. Na verdade, fazia-se menção apenas a ´prestação do serviço de limpeza urbana no serviço de Teresópolis, pelo período de seis meses, no valor mensal de R$ 1.425.105,71 (um milhão, quatrocentos...), perfazendo o montante de R$ 8.550.634,26 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil,...)´(veja-se f. 11 dos autos do mandado de segurança). Porém quando se examinava o teor do contrato que foi firmado com base naquele ato de dispensa de licitação (o qual fora juntado pelo próprio Município, no bojo de um pedido de reconsideração da liminar - veja-se f. 22 dos mesmos autos da ação de mandado de segurança), podia-se ler, em sua cláusula 1.1: ´O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de limpeza urbana, a ser realizado no Município de Teresópolis, RJ, a seguir relacionado: coleta de resíduos sólidos urbanos, coleta manual em locais de difícil acesso, (...), operação do aterro controlado municipal para recebimento dos resíduos sólidos urbanos e inertes, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde no município de Teresópolis´ (grifou-se).

por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, e declaro a ineficácia do ato administrativo de dispensa de licitação no 223/2009 em favor da empresa ECP ENVIRON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, bem como a ineficácia de quaisquer contratos, atos jurídicos, empenho e pagamentos daí decorrentes, bem como determino ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente a suspensão da execução de quaisquer contratos e aditivos, bem como a suspensão de qualquer pagamento daí decorrente, sob pena de responsabilidade civil, administrativa, penal e improbidade administrativa. Com fulcro no inciso V do artigo 14, e de seu parágrafo único, dispositivos do CPC, fixo multa no valor de R$ 1.415.750,97 (hum milhão, quatrocentos e quinze mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e sete centavos), valor equivalente a cada parcela mensal do contrato, multa esta na qual incorrerá, individualmente, cada uma das autoridades que descumprir esta decisão, incidindo a multa a cada vez em que restar configurada desobediência à presente. IV. Ciência pessoal ao Ministério Público - Promotoria de Justiça Cível, bem como Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, para, eventualmente, emendarem a inicial e assumirem a posição de litisconsorte ativo necessário. V. Após, conclusos, para, após o exame da manifestação ministerial, determinar as citações e intimações que se fizerem necessárias. Teresópolis, 19 de agosto de 2009.

Mauro Penna Macedo Guita Juiz de Direito.

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