quinta-feira, 9 de agosto de 2018

DANO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL DIZ STF...

O Superior Tribunal Federal decidiu ontem sobre a não prescritibilidade da cobrança de danos ao erário.

A matéria tratava da possibilidade de em casos de dano ao erário provocados por agentes, poderia ou não serem prescritas caso não fosse ajuizado ação dentro de um prazo de 5 anos a contar do dano. 

Inicialmente seis dos onze Ministros já haviam votado a favor da prescrição, mas tão logo fora retomada a sessão, dois dos seis Ministros mudaram seus votos, e a sessão encerrou com 6 votos contrários a prescrição contra cinco que eram favoráveis.

A decisão no entanto ficou valendo apenas para casos em que houver o dano com o dolo, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar o dano ao erário.

Em tese, seria assim...

O agente  causa um dano ao erário (prejuízo aos cofres públicos), se não fosse ajuizado ação de cobrança dentro de um prazo de cinco anos a contar da data do dano, a dívida estaria prescrita, ou seja não poderia mais ser cobrada. Essa proposta foi rejeitada.

O STF decidiu que dano ao erário não prescreve, porém, somente para aqueles provocados com dolo. Assim, caso um agente provoque um dano com intensão poderá ser ajuizada ação a qualquer tempo, e e somente nos casos em que não foi intencionalmente é que estaria restrito aos cinco anos para a prescrição.

Em minha humilde opinião a corte desta vez acertou em cheio.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR

Você sabe qual o prazo para troca de produtos?


Certamente você já ouviu alguém dizer que o consumidor tem prazo de sete dias para a troca de um produto, não é?

Pois então, na verdade não é bem assim.  O consumidor ao adquirir um produto em loja física não tem o direito de troca caso o produto não tenha defeito, a não ser que a loja tenha uma política que regulamente a troca, onde nessa, pode ser exigido por exemplo que o produto esteja com a embalagem ou etiqueta original e sem rompimento (no caso de roupas por exemplo). Trata-se de uma política de cortesia da loja, e não de um direito do consumidor. 


Agora, se o produto apresenta defeito a história é outra. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de defeito no produto o consumidor tem direito a troca do produto se o fornecedor não solucionar o problema dentro de um prazo de 30 dias. Ou seja, ainda assim, não há o direito de troca imediata, o que poderá ocorrer dependendo do fornecedor, mas de forma geral a loja tem direito de enviar o produto para assistência e reparo e devolvê-la ao cliente dentro do prazo de 30 dias.

Ultrapassado este prazo o consumidor poderá optar entre escolher a substituição do produto, a restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Essas são as regras contidas no artigo 18 do CDC, e valem para a maioria dos casos, mas há exceção como no caso por exemplo de produtos considerados essenciais, como por exemplo uma geladeira, e nesse caso a troca ou reparo deve ser feito de imediato, não necessitando que seja aguardado o prazo de 30 dias.

Sobre aqueles sete dias que citei no início do texto, é válido para compras onde o consumidor não tem a possibilidade de analisar  o produto de imediato, como por exemplo compras feitas pela internet. 

Dá-se a esse o nome de direito  arrependimento e nesse caso sim, o consumidor terá até sete dias para desistir da compra e devolver o produto ou trocar por outro.


É isso, fiquem ligados nas dicas de direito do consumidor.