terça-feira, 14 de setembro de 2010

Dr. CARLÃO 0 x 6 CARLÃO LUZAGUA

O pedido de impugnação de candidatura impetrado por Dr. CARLÃO contra CARLÃO LUZAGUA, foi "por agua abaixo".

É que segundo decisão do TRE-RJ o nome CARLÃO LUZAGUA, não produz denhum tipo de "confusão" ao pleito conforme sugeriu o Edil.

O jeito agora é ir as ruas e pedir voto...

Eis a sentença...

Cuida-se de representação eleitoral articulando pedido de providências, onde o representante CARLOS CÉSAR GOMES em face dos representado CARLOS CATÓLICO pede seja concedida exclusividade ao uso do nome "Carlão", impedido o registro da candidatura do representado com esse mesmo nome. Também requer que o representado abstenha-se de fazer qualquer propaganda utilizando-se do nome "Carlão".



A causa de pedir reside no fato de que o representante, em vários pleitos, concorreu com o nome "Dr. Carlão", sendo que o representado, no atual pleito requereu o registro de sua candidatura para o mesmo cargo com o nome de "Carlão da Luzágua", trazendo confusão aos eleitores, mormente quando utiliza o representado da expressão "Carlão" em destaque à expressão "Luzágua", conforme demonstrado às fls. 16/19.



Devidamente notificado, o representado apresenta defesa tempestiva onde sustenta que é conhecido notoriamente pelo apelido "Carlão da Luzágua", ressaltando o fato de que este E. TRE deferiu por unanimidade, com decisão transitada em julgado, sue pedido de registro de candidatura com utilização desse nome. Ademais, ressalta a diferença existente entre as expressões, defendendo que não advém confusão ao eleitoral.


Indo os autos ao Ministério Público Eleitoral, este se manifesta pela improcedência da representação, na medida em que além do fato de que as discussões deveriam ter se dado no procedimento de registro, o uso das expressões mencionadas não revelam risco de confusão, sendo distintas.

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É o relatório. Decido.

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