quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A CASA CAIU!

O ministério público entrou com um pedido de liminar suspendendo o pagamento dos contratos administrativos entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a empresa RW de Teresópolis Construtora e Consultoria Ltda.

A empresa foi contratada por mais de R$ 1,5 milhões para retirada de entulhos provocados pela tragédia do dia 12 de janeiro, esta empresa também é a mesma contratada para a execução das obras da Reta, Feirinha e da Barra do Imbuí. Obras estas que há tempos vem sendo duramente criticadas pela população devido a demora.

O MP recebeu a denúncia e ao averiguar confirmou que o endereço da empresa é em edifício residencial e que a mesma não possui estrutura compatível com o contrato firmado com a prefeitura.

O juiz de direito Marcio Olmo, deferiu a liminar favorável ao MP e bloqueou todos os pagamentos à empresa até que a mesma apresente garantias sobre o valor do contrato.


Abaixo a íntegra do despacho do juiz, leiam e observem atentamente que não há inocência na contratação é mera esperteza que sabíamos que uma hora a casa cairia e não seria as casas em área de risco...




Cuida-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar inaudita altera pa
rte, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Teresópolis e RW de Teresópolis Construtora e Consultoria Ltda. ME, pelo que pretende o Requerente que o 1º Requerido (Município de Teresópolis) se abstenha de pagar à 2ª Requerida (RW de Teresópolis Construtora e Consultoria Ltda. ME) o valor de R$ 1.510.582,50 para remoção de resíduos, escombros e entulhos em todo o Município até que seja apresentada garantia da execução do contrato, com a fixação de multa em caso de descumprimento. 2. Consta na inicial, em resumo, que
o Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça realizou uma diligência no endereço sede da 2ª Requerida, que fora contratada pelo 1º Requerido para a remoção de resíduos, escombros e entulhos em todo o Município após a tragédia ocorrida no último dia 12 de janeiro, e descobriu que o endereço era residencial e local de moradia de um dos sócios da empresa. 3. De acordo com o Requerente, depois de instaurado o Inquérito Civil nº. 5/2011 para apurar a possibilidade de se tratar de empresa fictícia, que poderia causar prejuízo ao erário municipal, ele descobriu que a sociedade empresária é uma micro-empresa, está constituída há apenas dois anos e estabelecida em endereço fictício e possui capital social de apenas R$ 80.000,00. Descobriu, ainda, que o sócio responsável é estudante e se chama Rômulo da Silva Oliveira, filho do Sr. José Ricardo, a empresa não possuiu sequer um veículo em seu nome e antes de ser empresa ligada à construção civil era uma videolocadora. 4. Diante da descoberta, acredita o Requerente que se as verbas públicas forem repassadas para a 2ª Requerida haverá fundado risco de que o dinheiro público seja desperdiçado. 5. Aduz que a presente demanda tem como escopo evitar prejuízo ao erário, bem como colher informações sobre procedimentos administrativos que geraram a contratação emergencial que se pretende suspender, com o propósito de apurar eventuais atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos. 6. É o breve relatório. Passa-se, pois, a decidir. 7. Os fundamentos expostos pelo Ministério Público, corroborados pelas provas colhidas no inquérito civil, demonstram claramente a aparência do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, a autorizarem a concessão do pedido liminar. 8. Com efeito, a documentação apresentada pelo Ministério Público, consubstanciada nas cópias do Inquérito Civil nº. 05/2011 instaurado para apurar a legalidade da dispensa de licitação nº. 021/2011, em que foi contratada a 2ª Requerida, comprovam efetivamente que no endereço sede da empresa contratada (R. Chaves de Faria, nº. 221 ap. 214, Várzea) há uma unidade residencial de propriedade do sócio da empresa, Sr. José Ricardo. 9. Constatou-se, ainda, que o sócio responsável da empresa, Sr. Rômulo da Silva Oliveira, é estudante e filho do Sr. José Ricardo, o proprietário daquela unidade residencial. Também se constatou que a empresa possuiu apenas R$ 80.000,00 de capital social e não possuiu qualquer veículo em seu nome. 10. Por fim, há prova de que a empresa era uma videolocadora antes de ex
ercer atividade na área de construção civil. 11. Esses fatos podem colocar em risco o erário público e configurar atos de improbidade administrativa, na medida em que houve a contratação da empresa, sem a devida licitação, para prestação de serviços de limpeza pública, com fortes indícios de se tratar de uma empresa fictícia. 12. Portanto, se encontra presente a fumaça do bom direito, bem como o perigo da demora da prestação jurisdicional, com risco para erário público caso não concedida a liminar requerida. 13. Posto isso, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que o Município de Teresópolis se abstenha de pagar à empresa-requerida, RW de Teresópolis Construtora e Consultoria Ltda. ME, até que seja apresentada em juízo garantia da execução do contrato, com fixação de multa no valor de R$ 200.000,00 no caso de descumprimento da ordem judicial. 14. Citem-se e intimem-se os Requeridos, pelo plantão dos oficiais de justiça. 15. Oficie-se à Receita Federal e aos cartórios de registros de imóveis da comarca, conforme requerido pelo Ministério Público. 16. Int.





Abaixo mais uma ação desta vez proposta por uma funcionária pública envolvendo a contratação da empresa VITAL ENGENHARIA, esta já havia sido objeto de embargo no início do governo Jorge Mario, mas tão logo foi declarado o estado de calamidade pública no município o Sr, prefeito fez questão de contratar a empresa.

Quem sabe não era uma dívida antiga?


Lembro a vocês que a empresa VITAL ENGENHARIA é alvo de constantes denúncias de corrupção, financiamento de campanhas e atos ilícitos, pesquisem no google.




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