quinta-feira, 9 de agosto de 2018

DANO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL DIZ STF...

O Superior Tribunal Federal decidiu ontem sobre a não prescritibilidade da cobrança de danos ao erário.

A matéria tratava da possibilidade de em casos de dano ao erário provocados por agentes, poderia ou não serem prescritas caso não fosse ajuizado ação dentro de um prazo de 5 anos a contar do dano. 

Inicialmente seis dos onze Ministros já haviam votado a favor da prescrição, mas tão logo fora retomada a sessão, dois dos seis Ministros mudaram seus votos, e a sessão encerrou com 6 votos contrários a prescrição contra cinco que eram favoráveis.

A decisão no entanto ficou valendo apenas para casos em que houver o dano com o dolo, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar o dano ao erário.

Em tese, seria assim...

O agente  causa um dano ao erário (prejuízo aos cofres públicos), se não fosse ajuizado ação de cobrança dentro de um prazo de cinco anos a contar da data do dano, a dívida estaria prescrita, ou seja não poderia mais ser cobrada. Essa proposta foi rejeitada.

O STF decidiu que dano ao erário não prescreve, porém, somente para aqueles provocados com dolo. Assim, caso um agente provoque um dano com intensão poderá ser ajuizada ação a qualquer tempo, e e somente nos casos em que não foi intencionalmente é que estaria restrito aos cinco anos para a prescrição.

Em minha humilde opinião a corte desta vez acertou em cheio.

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