O Superior Tribunal Federal decidiu ontem sobre a não prescritibilidade da cobrança de danos ao erário.
A matéria tratava da possibilidade de em casos de dano ao erário provocados por agentes, poderia ou não serem prescritas caso não fosse ajuizado ação dentro de um prazo de 5 anos a contar do dano.
Inicialmente seis dos onze Ministros já haviam votado a favor da prescrição, mas tão logo fora retomada a sessão, dois dos seis Ministros mudaram seus votos, e a sessão encerrou com 6 votos contrários a prescrição contra cinco que eram favoráveis.
A decisão no entanto ficou valendo apenas para casos em que houver o dano com o dolo, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar o dano ao erário.
Em tese, seria assim...
O agente causa um dano ao erário (prejuízo aos cofres públicos), se não fosse ajuizado ação de cobrança dentro de um prazo de cinco anos a contar da data do dano, a dívida estaria prescrita, ou seja não poderia mais ser cobrada. Essa proposta foi rejeitada.
O STF decidiu que dano ao erário não prescreve, porém, somente para aqueles provocados com dolo. Assim, caso um agente provoque um dano com intensão poderá ser ajuizada ação a qualquer tempo, e e somente nos casos em que não foi intencionalmente é que estaria restrito aos cinco anos para a prescrição.
Em minha humilde opinião a corte desta vez acertou em cheio.